JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13o. SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. 1. O acórdão embargado é claro ao asseverar que é firme na 1a. Seção desta Corte o entendimento de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e 13o. salário proporcional ao aviso prévio indenizado, incide Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 2. Consoante orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1642209/AM,da relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, inexiste repercussão geral na análise acerca da natureza jurídica da parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 20/STF). Ademais, no julgamento do RE 593.068, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.379.545/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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