- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 6.606/1989 e 13.296/2008). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 585/STJ: Apesar da existência de enunciado sumular nesta Corte afastando a possibilidade de responsabilização solidária pelo IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação, o entendimento da jurisprudência posterior à edição do enunciado Sumular é de que deve ser mantido o acórdão recorrido que se fundamentar em lei local que prevê a responsabilidade solidária. 2. A Corte de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, isto é, arts. 4º, III, da Lei Estadual n. 6.606/1989 e 6º, II, da Lei Estadual n. 13.296/2008, motivo pelo qual o conhecimento do Apelo Nobre esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.719.549/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/11/2018; AgInt no REsp. 1.746.142/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp. 1.710.919/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20/4/2018; REsp. 1.380.449/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5/3/2015 e AgRg no AREsp. 428.654/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/3/2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.257/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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