JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS ESTRUTURAIS PROGRESSIVOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional . 2. Renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional na hipótese de danos progressivos, não havendo falar em prescrição no caso dos autos. Precedentes desta Corte Superior. 3. Necessidade de cobertura de dano progressivo iniciado na vigência do contrato, mas consolidado após a quitação. Julgado recente desta TURMA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.556.842/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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