- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 14/11/2018 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 16/11/2018 (sexta-feira), e o presente recurso foi interposto em 10/12/2018, quando já escoado o prazo legal, em 07/12/2018, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que feriados locais não suspendem os prazos para interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). V. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.752/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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