- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o o art. 489 ou o art. 1.022 do CPC/2015, também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto deslinde da controvérsia. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Nos recursos interpostos no contexto de demanda desapropriatória a regra prevista no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser interpretada conjuntamente com a normativa do art. 85, § 11, do CPC/2015, de modo a obstar eventual majoração que supere o limite estabelecido na legislação especial de desapropriação, em favor de uma mesma parte. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.402.721/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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