- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME O LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE TEXTO ARGUMENTATIVO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES FUNDADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. REGIME DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI ESPECIAL. JULGAMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.332/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 5. No julgamento da ADI 2.332/DF, com acórdão pendente de publicação, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da estipulação dos limites estabelecidos para efeito da condenação em honorários advocatícios nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, expurgando meramente o patamar monetário considerado na expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 6. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.458.640/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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