- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. REQUISITOS. DIFERENÇA ÍNFIMA DA RENDA FAMILIAR DA REQUERENTE EM COMPARAÇÃO AO VALOR MÁXIMO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que a estudante, ora agravada, foi excluída do programa pelo fato de possuir renda familiar superior, R$ 11,40, ao limite que a lei da concessão do ProUni exige. 2. A negativa de concessão da bolsa integral, no presente caso, seria interpretação extremamente formal da lei. Portanto, ainda que imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 11.096/2005, deve-se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.343.166/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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