JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. TENTATIVA. NULIDADE. VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO MÁXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A oitiva do acusado por meio de videoconferência foi determinada em função do risco inerente ao transporte de pessoas presas. Esclarece a Corte estadual que o ato foi integralmente gravado e que o acusado esteve acompanhado por seu defensor, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, não sendo, pois, viável a anulação do feito por esse motivo. 3. A presença de condenações definitivas não é fundamento apto a autorizar a avaliação desfavorável da personalidade ou da conduta social do acusado, que devem ser medidas a partir de dados concretos que permitam sua aferição. 4. Na hipótese de tentativa de latrocínio nas quais não há lesão à vítima, tem-se a chamada tentativa branca, ensejando a redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar mais elevado, isto é, dois terços. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para redimensionar a pena aplicada ao paciente, que passa a ser de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3 (três) dias-multa. (HC n. 514.309/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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