JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES POR 16 VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em adotar a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do art. 71 do CP. 2. A ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade. 3. Apesar das inúmeras discussões sobre o tema, exige-se um elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva; uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal. 4. Apenas os casos concretos que denotem a prática de crimes resultantes de uma só resolução devem atrair a fórmula normativa, sob pena de se frustrar o objetivo maior da legislação, de prevenir e reprimir as infrações penais, uma vez que a aplicação indistinta do art. 71 do CP seria verdadeiro prêmio e estímulo para criminosos profissionais, os quais desafiam não a moderação, mas o recrudescimento na aplicação da pena. 5. Não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer que o paciente não praticou sistematicamente falsificações de documentos particulares. O aresto estadual narra planejamento inicial único para a realização encadeada de inúmeras publicações de jornais falsos, pois, a teor das provas transcritas pelo Tribunal, o réu foi procurado para produzir documentos em bloco, que conferissem aspecto de legalidade às licitações que já haviam sido fraudadas em data anterior. 6. As considerações sobre a habitualidade criminosa não se aplicam ao agente se não há indicação segura de que as falsificações foram praticadas em mais de uma oportunidade, por mais de um ano, mas sim de que foram ajustadas em momento único, posterior às fraudes licitatórias. O acusado, proprietário de uma gráfica de jornal, recebeu uma listagem com as informações que deveriam constar na impressão de exemplares falsos; depois disso, foi procurado para entregar a encomenda e enviou mensagens eletrônicas para cobrar o pagamento integral do valor ajustado em troca das fraudes. 7. De concreto, para lastrear a conclusão sobre a delinquência profissional, consta no aresto recorrido somente que o nome do suspeito já foi mencionado em comissão parlamentar mista de inquérito, mas o Tribunal a quo não fez nenhuma referência a eventual condenação criminal ou mesmo à existência de inquérito ou ações penais em curso por crimes da mesma tipologia. Para conciliar a conclusão sobre a habitualidade criminosa com o princípio da presunção de inocência, era preciso haver indicação de parâmetro mais seguro a demonstrar a assídua prática de falsidades como hábito de vida, o que não ocorreu. 8. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a continuidade delitiva em relação aos crimes de falsificação de documento particular, redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente, condenado por incursão nos arts. 288 e 298 do CP, para 2 anos e 8 meses de reclusão e 160 dias multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz das Execuções. (HC n. 465.134/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 07/11/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ELEMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO DA REGRA DE CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2024

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de documentos público e particular, além de corrupção de menores, questionando o aumento da pena-bas…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/02/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecim…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 27/11/2018

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. No caso, a Corte local entendeu que …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/08/2019

HABEAS CORPUS. FRAUDES A LICITAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DE ARESP. PECULIARIDADES DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO APENAS AOS CRIMES PRATICADOS EM SIMILAR CONDIÇÃO DE TEMPO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO SOMENTE PARA APLICAR O ART. 71 DO CP ENTRE DOIS BLOCOS DE CONDUTAS. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na análise do ARE n. 964.246/SP (julgado em 11/11/2016), reafirmou o entendimento externad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.