JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDES A LICITAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DE ARESP. PECULIARIDADES DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO APENAS AOS CRIMES PRATICADOS EM SIMILAR CONDIÇÃO DE TEMPO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO SOMENTE PARA APLICAR O ART. 71 DO CP ENTRE DOIS BLOCOS DE CONDUTAS. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na análise do ARE n. 964.246/SP (julgado em 11/11/2016), reafirmou o entendimento externado no HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016) e nas ADCs n. 43 e 44, de que é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, na pendência de recursos constitucionais, os quais não possuem efeito suspensivo, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Isso porque, esgotada a discussão sobre matéria fática, a providência não implicaria violação do princípio da presunção de inocência. 2. O excesso de prazo a consubstanciar ilegalidade é o injustificado, ocasionado por desídia dos órgãos estatais e paralisação indevida do feito. A complexidade do processo e a protocolização de dezenas de recursos e petições explicam a delonga na tramitação de reclamos constitucionais, o que impede o reconhecimento de coação a ensejar a soltura do paciente e a suspensão da execução penal. 3. A continuidade delitiva visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, por razões de política criminal, evitar consequências descomunais em situações que não revelam correspondente censurabilidade. 4. O parâmetro adotado por esta Corte para verificar a similaridade nas condições de tempo (art. 71 do CP) é o interregno de 30 dias entre os fatos, período apto a caracterizar a autonomia de vontade. Entretanto, a depender das peculiaridades do caso, se houver reconhecimento seguro de ritmo contínuo, de projeto único desdobrado em várias ações, permite-se a flexibilização desse espaço de tempo. 5. Constatado que o condenado praticou, no mesmo dia, duas fraudes licitatórias, mas interrompeu sua conduta por quase dois meses antes de voltar a perpetrar outros crimes da mesma espécie, é cabível a aplicação do art. 71 do CP somente aos blocos de ilícitos que não ultrapassaram o lapso de 30 dias, pois inexiste, no aresto condenatório, sinal de que clara atividade contínua, e a pena final - de 4 anos e 8 meses de reclusão - afigura-se proporcional à densidade lesiva dos fatos. 6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os dois grupos de crimes praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, com a consequente redução das penas do paciente, nos termos do voto. (HC n. 475.487/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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