- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, pois destacou situação prevista no inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza a decisão monocrática do habeas corpus quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP não foi analisada na origem. O debate cingiu-se à as provas de materialidade e autoria do delito de estupro e a respectiva dosimetria. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. São concretas e idôneas as razões lançadas, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce na vetorial circunstâncias, uma vez que citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam o fato de a vítima estar com seu filho de 11 meses no colo quando foi violentada e haver o réu prevalecido da sua posição de capataz e perpetrados diversos assédios prévios. 4. As instâncias ordinárias apontaram justificativa concreta para o aumento das circunstâncias (2 anos de reclusão), cuja fração se aproxima do patamar recomendado pela jurisprudência (1/6), motivo pelo qual não há que se falar em desproporção no patamar adotado. 5. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, nã há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 695.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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