- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO. CELERIDADE. 1. Recurso parcialmente conhecido. O tópico afeto à fundamentação da prisão preventiva do recorrente não será conhecido porque esta (i) matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido; e (ii) já foi analisada, por esta Corte Superior, em julgamento precedente, ocasião em que se considerou idônea a motivação do decreto prisional do recorrente. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. No particular, com espeque no princípio da razoabilidade, tendo em vista complexidade da causa (pluralidade de réus e de crimes), a gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e as peculiaridades do caso concreto (há réu foragido, necessidade de citação por edital, o patrono do recorrente renunciou ao mandato etc), considera-se regular o prazo de tramitação do processo e de prisão cautelar do paciente (10 meses). Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação de celeridade no encerramento da fase de formação da culpa. (RHC n. 103.983/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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