- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE IRMÃO POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação (EREsp 526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe de 05/02/2009), o que não impede a revisão, por esta Corte Superior, de condenação em quantia irrisória. 2. A jurisprudência deste col. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, considerando a demora entre o ajuizamento da ação (julho de 2007) e a data do evento danoso (08/06/1991), majora-se a reparação moral, decorrente de morte de irmão por atropelamento por composição férrea, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.357.645/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.