- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. PACIENTE E ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADOS. CIÊNCIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança (HC n. 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014). 3. No caso, após a renúncia do causídico anterior, o Juiz determinou intimação para constituição de novo advogado em 10 dias; no entanto, o novo advogado somente apresentou procuração mais de 1 ano depois, o que justificou a nomeação de defensor dativo. 4. Por outro lado, tanto o paciente como seu advogado dativo foram devidamente intimados do julgamento popular, dando início à contagem do prazo recursal. 5. Por fim, o paciente, no momento do julgamento da apelação, era representado por advogado dativo, que foi devidamente intimado acerca da data do julgamento do recurso, inexistindo a apontada nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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