- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO E DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à pretensa ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que o recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal que entendeu violado. A esse respeito, o enunciado da Súmula 284/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em relação aos arts. 394, § 4º, 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, verifica-se que o agravante não prequestionou a matéria a contento, pois a discussão na instância a quo não chegou à exaustão. Em que pese à oposição de embargos de declaração, a matéria não foi arguída em sede de apelação, o que constitui em inovação. Assim, incide na espécie o verbete da Súmula n. 211 do STJ, verbis:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . 3. Esta Corte entende que é inaplicável o art. 1.025 do CPC, ante a inexistência de omissão verificada, na medida em que os arts. 394, § 4º, 396 e 396-A, do Código de Processo Penal não foram arguídos em sede de apelação, o que constituiu em inovação recursal quando levantados apenas nos embargos de declaração. 4. Quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, para admissão do recurso especial com base em tal dispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 5. Na hipótese, Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, com objetivo do reconhecimento do pleito da defesa para fazer a readequação típica do delito, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07/ STJ. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. 6. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência desta Corte aduz que "não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica." (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 7. A pena não se mostra desproporcional e rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pela defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, cumpre registrar que, a circunstância judicial foi considerada desfavorável com base em fundamento concreto, qual seja, a gravidade em extraviar documento público inviabilizando da atuação punitiva do Estado em desfavor daquele que cometera infração administrativa de trânsito. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.022.532/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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