- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. MANTER EM DEPÓSITO MUNIÇÃO PRIVATIVA DO EXÉRCITO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES QUE ATRAÍRAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Proferida sentença de mérito, a absolvição do agravante e a posterior extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa (pela pena aplicada em concreto) dos delitos que atraíram o julgamento do feito à Justiça Federal não afetam a competência, não a deslocando à Justiça Estadual, aplicando-se a perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 81 do Código de Processo Penal. Súmula n. 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, circunstâncias que não se mostraram presentes na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos. 3. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.328.678/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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