- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, o colegiado de origem afastou a eiva apontada considerando a ausência de conexão, a superveniência de sentença no feito que a afastaria e, por fim, a preclusão da alegação defensiva, tendo a parte impugnado somente o último fundamento. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que a contrariedade a artigo de Regimento Interno de Tribunal estadual, por não possuir status de lei federal, não está sujeita à análise na via especial. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra ilegalidade no édito condenatório proferido pelo Tribunal estadual, considerando devidamente caracterizadas a materialidade e autoria assestadas ao agravante, diante das provas e os depoimentos produzidos na instrução processual. 2. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, in casu. 3. Na hipótese, a colegiado de origem utilizou argumentos concretos relacionados à prática criminosa, fundamentos que se mostram idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 83 da Súmula deste Sodalício. 4. A análise conjunta das circunstâncias judiciais pela instância de origem não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada um deles nesta hipótese. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.339.247/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.