- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PRATICADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes. 2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo ao inquérito policial permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 3. Esta Corte tem entendimento assente de que a superveniente modificação da competência, em razão da perda de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juízo era competente à época, sendo possível a ratificação de atos decisórios e processuais realizados. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.853.262/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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