- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 2. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2018 (fls. 236/237), com início do prazo em 20/12/2018 e término em 24/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2019, e o presente recurso somente foi interposto em 24/1/2019 (fls. 241/250), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.408.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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