- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Conforme se extrai dos autos, considera-se publicado o acórdão dos embargos infringentes em 18.12.2017 (segunda-feira). O recurso especial foi aviado em 23.1.2018, portanto, após o prazo de 15 dias assinalado no art. 1.003. § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte já detém entendimento no sentido de que em se tratando de feito criminal, não se aplica a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense estabelecido no artigo 220 do Código de Processo Civil. 3. Os períodos de recesso e de férias coletivas apenas prorrogam para o primeiro dia útil subsequente o vencimento dos prazos que ocorram durante seu curso, sem que se possa falar em suspensão ou interrupção. 4. Por isso, não houve interrupção na contagem dos prazos processuais em matéria criminal no período entre 8 e 19 de janeiro de 2018, de modo que o agravo em recurso especial foi apresentado fora do prazo estabelecido pela legislação de regência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.352/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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