JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Conforme se extrai dos autos, considera-se publicado o acórdão dos embargos infringentes em 18.12.2017 (segunda-feira). O recurso especial foi aviado em 23.1.2018, portanto, após o prazo de 15 dias assinalado no art. 1.003. § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte já detém entendimento no sentido de que em se tratando de feito criminal, não se aplica a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense estabelecido no artigo 220 do Código de Processo Civil. 3. Os períodos de recesso e de férias coletivas apenas prorrogam para o primeiro dia útil subsequente o vencimento dos prazos que ocorram durante seu curso, sem que se possa falar em suspensão ou interrupção. 4. Por isso, não houve interrupção na contagem dos prazos processuais em matéria criminal no período entre 8 e 19 de janeiro de 2018, de modo que o agravo em recurso especial foi apresentado fora do prazo estabelecido pela legislação de regência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.352/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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