- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 07/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência quando do julgamento dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, pois a eles não se aplicam as disposições do CPC/2015, conforme dispõe o Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
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