JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 07/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência quando do julgamento dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, pois a eles não se aplicam as disposições do CPC/2015, conforme dispõe o Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
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