- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Haja vista o entendimento do Tribunal de origem somado ao conceito de questão de fato, torna-se irrefragável a conclusão de que a pretensão recursal demanda, além do revolvimento do conjunto fático e probatório constantes dos autos - o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ -, a análise das cláusulas do contrato, o que também é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 5/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.019/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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