JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RETENÇÃO. FUNDEF, ATUAL FUNDEB. MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. 1. O Tribunal de origem, cautelarmente, determinou que permanecesse bloqueado o valor retido a título de honorários quando do recebimento da parcela incontroversa, por precatório. Em seus termos: "face à provisoriedade e reversibilidade da medida, e por não haver qualquer prejuízo aos interessados, e que, apesar da ausência, até o momento, de qualquer outro escritório de advocacia discutindo acerca da titularidade dos honorários advocatícios contratuais, analisando-se os autos, constata-se a existência de recursos de apelação, neste egrégio Tribunal, ainda pendentes de julgamento, onde se discute i) a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais em causas do Fundef (Id. 4058000.1336218 - processo originário); ii) a existência de excesso executivo, reconhecendo-se como devido o valor apontado na anexa manifestação contábil, excluindo-se da conta a inclusão indevida de correção monetária pelo IPCA-E (Id. 4058000.1364166 - processo originário), e, ainda, a existência de despacho proferido pelo MM. Juiz Federal da 3a Vara, nos presentes autos, suspendendo o curso da execução, em razão do teor de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.0000 (Id. 4058000.1482349), o que impede, neste momento, ao sentir desta relatoria. que seja proferida qualquer decisão que determine o destaque dos referidos honorários contratuais". 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas em decisão posterior. Em razão do cunho instável de decisão desse jaez, o STF sumulou que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. Desse modo, deve incidir a orientação consolidada no STJ de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ocasionaram a concessão ou não da liminar, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, não obstante a alegação de violação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a hipótese concreta, ao que tudo indica, não dispara o emprego dessa cláusula normativa do Estatuto. Verifica-se a expressa vedação legal e constitucional de reter pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios decorrentes da condenação da União, consistente em verbas vinculadas à aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (verbas com destinação exclusiva), entre as quais não se insere a prestação de serviços advocatícios. 5. A melhor solução ao caso, consoante o decidido no REsp 1.703.697/PE, sessão de 10 de outubro de 2018, cujo acórdão ainda não foi publicado, é, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes: "reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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