- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO REFERENTE À VERBA DO FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.703.697/PE. 1. No julgamento do REsp 1.703.697/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/10/2018, publicado no DJe de 26/2/2019, a 1ª Seção firmou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram constitucional e legalmente vinculados à destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que afasta a incidência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.644/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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