- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. BENS QUE PERTENCIAM À POLÍCIA MILITAR. TIPICIDADE CONFIGURADA. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. ALEGADA OMISSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Esta Corte firmou entendimento de que se revela inadequada a utilização do agravo regimental com a finalidade de corrigir decisão alegadamente omissa e contraditória, como se verifica na espécie (AgInt no HC n. 389.650/AP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018). II - No caso em tela, o agravo regimental foi apresentado quando já ultrapassado o prazo de 2 dias úteis, previsto no art. 382, do CPP, para a oposição dos aclaratórios, ainda que não haja excedido o prazo de 5 dias úteis, previsto para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798, caput, do CPP. Incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.771.724/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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