JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Esta Corte firmou entendimento de que se revela inadequada a utilização do agravo regimental com a finalidade de corrigir decisão alegadamente omissa e contraditória, como se verifica na espécie. - No caso em tela, o agravo regimental foi apresentado quando já ultrapassado o prazo de 2 dias úteis, previsto no art. 382, do CPP, para a oposição dos aclaratórios, ainda que não haja excedido o prazo de 5 dias úteis, previsto para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798, caput, do CPP. Incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. - Agravo regimental não conhecido. (AgInt no HC n. 389.650/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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