JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 399/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - "1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 [...]" (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). II - No caso dos autos, a decisão agravada foi objeto de intimação ao Parquet em 25/2/2019 (segunda-feira). O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 6/3/2019, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. III - O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.791.890/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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