JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR OVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.458.543/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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