- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO PARA O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos sequer foram conhecidos, porquanto considerados manifestamente protelatórios em razão da inexistência das hipóteses de seu cabimento. Neste caso, a contagem do prazo inicial para interposição do presente recurso deve levar em conta a data da publicação do último ato processual cabível para suspender a contagem de prazo para interposição do recurso. 2. Na hipótese em análise, a decisão que negou provimento ao agravo regimental foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 31/10/2018, conforme certidão à e-STJ fl. 1087. Os presentes embargos foram apresentados somente em 15/2/2019, portanto, fora do prazo legal de 2 dias, sendo intempestivos. 3. Ademais, nestes embargos, mais uma vez, não foram apontadas qualquer omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.303.465/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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