- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E BAIXA DOS AUTOS. 1. Apresentam-se intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias da devida intimação do acórdão embargado, conforme disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 31/1/2019 (quinta-feira), sendo considerado publicado no dia 1º/2/2019 (sexta-feira). O prazo recursal de 2 (dois) dias se iniciou em 4/2/2019 (segunda-feira) e findou em 5/2/2019 (terça-feira). O Embargante protocolizou o recurso tão somente no dia 6/2/2019, ou seja, após o escoamento do prazo legal. 3. É nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo o terceiro recurso dessa natureza manifestado pelo Embargante, todos rejeitados ou, como no caso, não conhecido por intempestividade. 4. Embargos não conhecidos, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução das penas, independentemente da publicação do presente acórdão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.253.212/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.