JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E BAIXA DOS AUTOS. 1. Apresentam-se intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias da devida intimação do acórdão embargado, conforme disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 31/1/2019 (quinta-feira), sendo considerado publicado no dia 1º/2/2019 (sexta-feira). O prazo recursal de 2 (dois) dias se iniciou em 4/2/2019 (segunda-feira) e findou em 5/2/2019 (terça-feira). O Embargante protocolizou o recurso tão somente no dia 6/2/2019, ou seja, após o escoamento do prazo legal. 3. É nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo o terceiro recurso dessa natureza manifestado pelo Embargante, todos rejeitados ou, como no caso, não conhecido por intempestividade. 4. Embargos não conhecidos, com determinação de comunicação ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução das penas, independentemente da publicação do presente acórdão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.253.212/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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