JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 263 DO RISTJ, C/C O ART. 619 DO CPP INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 29/5/2017 (terça-feira), considerando-se publicado em 30/5/2017 (quarta-feira). O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 1/6/2017 (sexta-feira) e terminou em 4/6/2017 (segunda-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 11/6/2017, fora, portanto, do prazo legal. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação a baixa dos autos à Corte de origem, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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