JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/09/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE FIXOU ALIMENTOS. PORTUGAL. CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira que fixou alimentos proferida pela Justiça de Portugal. 2. O próprio Ministério Público Federal, na sua manifestação à fl. 72, opinou pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira, tendo em vista que o requerido não participou do processo perante o Juízo estrangeiro. Vejamos: "Como bem ressalta a Defensoria Pública, o requerente não participou do processo perante o Juízo estrangeiro e não há notícias nos autos de que a citação dele, residente no Brasil, tenha sido realizada por carta rogatória. Inválida, portanto, a citação, conforme jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte Superior. Isso posto, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido de homologação da decisão estrangeira." (grifo acrescentado). 3. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 963, inciso II, do CPC. 4. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido a sua regular citação por meio de carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: SEC 7.193/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/5/12, e SEC 7.901/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Corte Especial, DJe 12/12/2013. 5. Homologação indeferida, uma vez que não foi atendido o previsto nos artigos 963, inciso II, do CPC e 216-D, inciso II, do RISTJ. (SEC n. 15.686/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 31/10/2017.)
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