JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não tinham direito à intimação pessoal, por falta de previsão legal. Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, essa situação foi alterada, conforme disposição de seu art. 183. 3. Essa prerrogativa, contudo, apenas é reconhecida para os procuradores públicos. 4. A diferenciação dos prazos e da comunicação dos atos processuais para a Fazenda Pública sempre teve por objetivo igualar a situação das partes, tendo-se em vista as notórias dificuldades experimentadas pelos órgãos públicos de representação processual em sua atuação. A esses mesmos obstáculos não estão sujeitos os escritórios particulares de advocacia. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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