- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância recorrida concluiu, diante dos elementos que instruem o caderno processual, que não houve conduta lesiva ao meio ambiente a autorizar a autuação realizada pelo órgão ambiental; pelo contrário, o município estava, tempestivamente, adotando medidas para o tratamento dos resíduos sólidos. 2. Nesses termos, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a afirmar o cometimento da infração ambiental prevista na Lei n. 12.305/2010, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.630.643/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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