JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Magistrado singular decretou a custódia preventiva sem mencionar qualquer elemento concreto, calcado apenas na gravidade em abstrata do delito, o que é inadmissível. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Evidenciada a existência de corréus em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Prejudicado o pedido de extensão em benefício de corré, uma vez que já apreciado no HC n. 468.596/MS. 6. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, substituir a custódia cautelar do recorrente por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado singular, previstas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Magistrado singular, ou de nova decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto, estendendo-se os efeitos da presente decisão aos corréus R de O P e J G T de O. (RHC n. 102.122/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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