- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO CONSIDERADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Evidenciado que o mérito da impetração originária foi julgado, tendo sido considerado prejudicado, em razão do deferimento da liminar deferida por este Superior Tribunal, em superação ao óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, mostra-se necessária a confirmação da tutela de urgência. 2. É cediço que segundo o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em razão do descumprimento das obrigações impostas em razão da imposição de medidas cautelares. 3. In casu, não verifico ser o restabelecimento da segregação cautelar do paciente a melhor solução para o caso, eis que o juízo singular não pontuou de forma individualizada como a liberdade do paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, tampouco a ordem pública, pelo contrário, apresentou elementos genéricos, justificando que os custodiados poderão encontrar os mesmos estímulos que o levaram a delinquir (fl. 21). 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a medida liminar, com extensão aos acusados Bruno Rodrigues Nery e Walter Oliveira Nery Junior, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 dias, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do magistrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, e nos dias de folga; e d) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado. (HC n. 437.973/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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