JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de a recorrente já ter sido denunciada, em outro processo, pelo cometimento dos mesmos crimes, utilizando-se do mesmo modus operandi, bem como na gravidade concreta dos crimes, pois, supostamente, agindo em conjunto com os corréus, participou da solicitação e da emissão de um cartão de crédito em nome da vítima, utilizando-se do crédito aprovado para comprar um telefone celular e uma televisão no valor de R$ 8.400,00, bem como participou da solicitação de um empréstimo no valor de R$ 30.000.00, em nome da vítima. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. 4. Recurso provido a fim de revogar a prisão preventiva da ora recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 122.667/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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