- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, APONTADO COMO O AGENTE RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de, pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória, em relação à segregação cautelar do paciente, apenas consignou que diante das condições desfavoráveis do delito, a revelar maior gravidade e, consequentemente, ofensa à ordem pública, deverá o réu ser mantido custodiado preventivamente, apenas fazendo menção à gravidade das condutas imputadas ao sentenciado, mas sem observar a contribuição dele na empreitada criminosa. 3. Da análise da denúncia e da sentença, observa-se que o acusado seria o responsável apenas por dirigir o veículo utilizado na prática do crime, conduta que, embora decisiva para a fuga dos acusados e consumação do delito, não ostenta gravidade que desborde do tipo penal imputado. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, podendo o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP aplicar medidas alternativas à prisão, desde que fundamentadamente. (HC n. 476.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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