- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz sentenciante, conforme o art. 387, § 2°, do CPP, ao concluir pela necessidade da manutenção da custódia cautelar ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de investigados envolvidos (mais de quinze) e dos altos valores subtraídos, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte. Ficou registrado, ainda, que o réu ostenta diversas passagens criminais anteriores, além de condenação por tráfico de drogas e associação, receptação e porte de arma de fogo, o que denota sua reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 462.316/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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