JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A análise da legalidade da prisão preventiva engloba não somente as circunstâncias dos crimes sob apuração mas também as características e a participação pessoal de cada suspeito no contexto das condutas tidas como ilícitas. 3. Conforme bem destacado pelo Juízo singular, ao decretar a preventiva do insurgente, ele "monitorou a ação criminosa após captar a frequência dos rádios comunicadores da polícia militar". Ficou registrado, ainda, que o acusado passou "as instruções ao executor do crime Rayan de como o mesmo deveria agir com as vítimas e quais objetos deveriam ser subtraídos". 4. É nítida a atuação de liderança do ora requerente, como autor intelectual dos delitos de roubo, o que difere da conduta da paciente, que tão somente forneceu previamente a rotina das vítimas. 5. O pedido de liberdade do requerente deverá ser analisado em de habeas corpus próprio, à vista da peculiaridade apontada, que reforça a necessidade da medida extrema. 6. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 468.071/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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