JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula 507 desta Corte. 2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjunta com o auxílio-acidente. 3. A matéria apreciada no recurso em apreço diverge dos temas objeto de repercussão geral tanto no RE n. 613.033/SP (Tema 388/STF) quanto no RE 687.813/RS (Tema 599/STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.718.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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