- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 355, I, E 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de Águas de Guará Ltda. A parte autora alega que a constante falta de água, provocada pela ineficiência do serviço prestado pela concessionária, causou-lhe transtornos e constrangimentos. Pleiteia indenização por danos morais e a condenação da ré na obrigação de regularizar o serviço de fornecimento de água em sua residência. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, para julgar procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 355, I, e 373, I, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na espécie. A alegação de violação aos aludidos dispositivos legais sequer foi objeto dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora agravante, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o colapso hídrico foi motivado pela ausência de planejamento, obras e investimentos para ampliação e modernização do sistema de coleta, abastecimento, distribuição e reserva de água. A responsabilidade por tal inércia não pode ser repassada ao consumidor". Assim, concluiu pelo acolhimento do pedido inicial, condenando a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, pela suspensão do fornecimento de água na residência do autor, pelo período de 14 dias. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos da parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.301.006/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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