- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE EM REAJUSTAR PARCELA DENOMINADA "EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO" QUE INTEGRA OS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo interno, manteve a improcedência do recurso ordinário em mandado de segurança em razão da decadência. II - De fato, como alega a parte embargante, o acórdão apresenta erro. Passo a corrigir, nos termos da fundamentação abaixo, em substituição àquela do acórdão. III - Conforme acórdão recorrido, a segurança foi denegada sob o fundamento de que ocorreu decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do excerto do acórdão (fl. 363): "Nesse contexto, tem-se que o pretenso direito da impetrante ao reajustamento restou violado desde a entrada em vigor da Lei Estadual n° 15.664/2006, motivo pelo qual o termo a quo do prazo decadencial para impetrar o writ teve início com a sua publicação, em 23 de maio de 2006. Entrementes, ressai que a protocolização do mandamus foi aperfeiçoada tão somente em 09 de junho de 2016, motivo pelo qual é forçoso reconhecer e declarar que restou operada a decadência do direito de impetrar mandado de segurança". IV - Não há, portanto, que se falar em impetração contra lei em tese ou de efeito concreto, dado que a presente ação mandamental não se volta contra o texto da Lei Estadual n. 15.664/06, mas contra suposta omissão da autoridade apontada coatora em não reajustar a rubrica denominada "excedente de remuneração", que é parte integrante dos proventos. Precedentes: AgRg no RMS n. 46.113/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; AgRg no RMS n. 17.638/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 11/10/2013; e a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 57.964/GO (2018/0158822-0), 16/8/2018. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da pretensão deduzida no mandado de segurança. (EDcl no AgInt no RMS n. 55.820/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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