JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, apesar de o empreendimento fiscalizado já ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão estadual competente, o Ibama, no uso do seu poder de polícia, pode lavrar auto de infração e termo de interdição em razão da inexistência de licença ambiental. 2. Verifica-se que, embora instada a se declarar sobre a existência de texto legal que permitiria a construção de quebra-mar em área protegida ambientalmente, apesar de existirem normas contrárias, como o artigo 10 da Lei 6.938/81, a Resolução CONAMA 237/97, o artigo 60 da Lei 9.605/98 e o artigo 66 do Decreto 6.514/2008, não houve a análise pela Corte de origem da questão suscitada pelo recorrente, o que configura matéria relevante à solução da controvérsia. 3. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos voltem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre a existência de texto legal que permitiria a construção de quebra mar em área protegida ambientalmente. (REsp n. 1.438.970/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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