JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DAS ON/MPOG 3 E 7/2007. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. 1. Havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração. Presença de erro material no aresto embargado que deve ser corrigido. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide dentro dos contornos do pedido formulado na peça inicial. 4. Faz-se necessário o exame de todos os elementos fáticos-probatórios da demanda para que se aprecie a controvérsia acerca da extrapolação dos limites da lide; inviabilidade do cômputo de tempo de serviço relativo às atividades insalubres para fins de aposentadoria; impossibilidade de desaverbar licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado; descabimento de indenização de mais de três meses; e inviabilidade do pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos. É inviável, portanto, analisar tais teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, para conhecer em parte do Recurso Especial da União e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.731.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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