- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia aos índices de correção monetária e juros de mora. 2. Insiste o Estado recorrente na tese de que seja fixada a TR como índice de correção monetária para todo o período condenatório, o que não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão da aplicação dos juros e da correção monetária foi definida pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza tributária, "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º., do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.734/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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