JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 03/04/2019

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. SUBLEVAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO EMINENTE RELATOR, MIN. SÉRGIO KUKINA, QUE MANTEVE ACÓRDÃO DO TJ/RJ, ESTE QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM ESTEIO NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, O MP/RJ, DE QUE O ENTÃO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA CAPITAL FLUMINENSE NÃO REALIZOU PRÉVIA LICITAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A OBRA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO QUAL SERIAM APLICADOS RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA ACP. ACOLHE-SE A PRELIMINAR, POIS O ARESTO NÃO APRESENTA MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO QUANTO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUTORIZADORES DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO PROVIDO PARA ACOLHER-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em notável julgado ilustrativo, a 1a. Turma desta Corte Superior, acompanhando voto do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES, proclamou a nulidade de decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se, deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia (AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014). Outro acórdão também verte essa importante linha de pensamento: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014. 2. Ao contrário do que sinaliza o aresto recorrido (fls. 62) - que reservou a garantia de fundamentação judicial apenas para a decisão de trancamento da iniciativa sancionadora -, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas. 3. Em adversidade à linha de raciocínio do aresto, representa um constrangimento, de qualquer maneira, para qualquer pessoa, ser processada. Uma autoridade pública, quando é processada, tem um desgaste muito maior que qualquer cidadão, porque o simples fato de ser processado tem grande repercussão política na pessoa, como pontua o Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATOS (O Limite da Improbidade Administrativa. Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 553). 4. Em Direito Sancionador, exige-se, de maneira incontornável, a apreciação dos argumentos da defesa e averiguação dos elementos constantes do libelo, de modo a se evitar a promoção de lides temerárias. O que se nota na presente demanda é que há excessiva teorização acerca do que é a fase admissional das ações sancionadoras, sem que se enfrente o caso concreto e os pontos de defesa do acionado. Não se deve confundir a atividade sancionadora de ilícitos e o combate obstinado da improbidade, mesmo quando os agentes estatais atuam com rigor e veemência, com autorização para reduzir ou eliminar as garantias subjetivas que resguardam os direitos das pessoas. Preliminar de nulidade das decisões de origem acolhida. 5. A invocação do in dubio pro societate é abominável e descabida, para justificar o recebimento de iniciativas punitivas, até porque tem o efeito de impossibilitar, por completo, qualquer reação defensiva, uma vez que se afirma uma preponderância absoluta sobre direitos individuais. Essa postura não tem o abono dos juristas que porfiam em favor do respeito ao postulados do Direito Sancionador, no Estado de Direito Democrático. Lição da Professora MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Ministra do STJ, no HC 175.639/AC, DJe 11.04. 2012. 6. Agravo Interno do então Alcaide conhecido e provido, para, acolhendo questão preliminar, proclamar a nulificação do aresto e da decisão de Primeiro Grau, por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para novo juízo de admissibilidade da pretensão sancionadora. (AgInt no AREsp n. 961.744/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 3/4/2019.)
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