- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigos 1º do Decreto 20.910/1932; 2º, 128, 515, 460, 468, 471, caput, 475-G e 566 Código de Processo Civil/1973 e 91 a 104 do CDC, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 420, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.189.619/PE, firmou entendimento no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. (Resp. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.930/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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