- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME, OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO EMBARGANTE QUANTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI INSTADO A SUPRIR ALUDIDA OMISSÃO, RELATIVA AO ENFOQUE DADO NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO UTILIZADO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA REFORÇAR O NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, ANTERIORMENTE OBSTADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à contradição apontada às fls. 2.473/2.475, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, no ponto, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade esse imprópria para essa via recursal. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, tampouco contradição, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em anterior recurso. [...] A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 509.929/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2018). 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte quanto ao fundamento colacionado na decisão ora embargada, relativo à carência de prequestionamento. Primeiro porque utilizado para reforçar o não conhecimento da matéria, já afastada diante da aplicação da Súmula 7/STJ. Outrossim, na manutenção da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não justificou a sua preservação em detrimento do enfoque dado pelo embargante, qual seja o de que a absolvição dos corréus implicaria necessariamente o seu afastamento. Fundamento esse, que, em sede de embargos de declaração (fls. 1.943/1.970), não foi levado ao conhecimento da Corte de origem para suprir a aludida omissão, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.597.460/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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