JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE APENAS PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ). CONLUIO PRESENTE. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. A nulidade deve gerar um prejuízo àquele que a argumenta, o que não houve no presente caso, haja vista que somente ocorreria se fosse proferido voto pelo Desembargador que se declarou impedido ou suspeito, e ainda se tivesse influenciado no julgamento em desfavor do réu. 3. Quanto ao ponto omisso no acórdão embargado, o Tribunal de origem manteve a condenação, porque o embargante "era Secretário Municipal de Saúde à época do fato delituoso e, neste jaez, foi o responsável por indicar as empresas concorrentes ao certame que, posteriormente, descobriu-se ser uma farsa"; e "a autoria quanto ao conluio é cristalina, posto que alinhada à atuação tanto do prefeito, como da comissão por este nomeada, para dar vitória à empresa VL Tecnológica, única licitante sitiada na cidade de Princesa Isabel, e que era de propriedade de amigo do apelante". 4. Portanto, o delito de associação criminosa foi afastado por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e não pela ausência de conluio, ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, para a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que as instâncias ordinárias, ao analisar o conjunto probatória, entenderam que ocorreu. Para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame fático-probatória, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme, acertadamente, consta da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. 5. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos, para sanar a omissão em relação a um dos pontos de inadmissibilidade do recurso especial, porém sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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